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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 931.727/DF , em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, no caso em que o transporte da mercadoria alienada é contratado pelo próprio adquirente, “inexistindo controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto”, o valor do frete não integra a base de cálculo do imposto.
Trata-se da legalidade da tributação de operação de transporte pelo ICMS/ST, contratada mediante a utilização da cláusula FOB (free on board).
Ou seja, na condição de substituta tributária, a mesma não realizou ou participou da contratação dos serviços de transporte das mercadorias que deram ensejo à autuação. E, portanto, não se responsabiliza pelo transporte ao colocar a mercadoria à disposição do comprador.
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