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Em uma decisão rara e importante, o Judiciário reconheceu que a crise financeira pode ser um fator legítimo para afastar a responsabilidade criminal por sonegação fiscal. O caso envolveu empresários que, mesmo diante de dificuldades econômicas graves, mantiveram suas operações e agiram com transparência.
A Justiça entendeu que não houve dolo — ou seja, intenção de lesar o fisco — mas sim a impossibilidade real de cumprir com as obrigações tributárias diante da crise.
A decisão reforça a importância de um bom acompanhamento jurídico para defender seus direitos e apresentar provas consistentes em processos delicados como esse.
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DETALHES DO CASO:
A denúncia apresentada pelo MPF alegava que os acusados teriam praticado omissão de informações relevantes, além de terem fraudado declarações fiscais, especificamente a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Adicionalmente, foram acusados de deixar de recolher tanto as contribuições sociais quanto os tributos federais devidos, incluindo valores de terceiros, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). O montante total dos débitos inscritos em dívida ativa ultrapassava a cifra de R$ 80 milhões.
O juiz Roberto Lima Santos enfatizou em sua decisão que não foram encontradas provas que comprovassem a existência de dolo (intenção) ou enriquecimento ilícito por parte dos administradores da empresa.
Da mesma forma, não se verificou a ocorrência de fraude deliberada contra o Fisco. Ao contrário, o magistrado considerou que os atos praticados pelos empresários ocorreram em um contexto de tentativa de manter as atividades da empresa em funcionamento e de preservar os empregos dos trabalhadores.
Em face de todas as considerações apresentadas, o juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal.
Consequentemente, os empresários foram absolvidos das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 168-A (apropriação indébita previdenciária) e no artigo 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária).
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