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O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou questão controversa sobre a qual estado destina-se o ICMS incidente na importação, se o em que ocorreu o desembaraço aduaneiro ou no que reside o adquirente do produto.
Assim, foi decidido que a competência é do Estado onde está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior a cobrança do ICMS-Importação.
Nas hipóteses de operação por encomenda, considera-se o local da importadora. Nesse caso, os produtos são adquiridos com recursos próprios e, no Brasil, revendidos aos clientes que contrataram previamente o serviço.
De outro modo, nas operações por conta e ordem de terceiros, situações em que a importadora é contratada para fazer apenas o despacho aduaneiro (não emprega recursos e não realiza o contrato de câmbio), o Estado do cliente é o Ente competente para cobrar o ICMS-Importação.
Vale lembrar que as duas modalidades estão entre as mais praticadas no país e eram pano de fundo para a guerra fiscal entre os Estados de origem das importadoras e os de destino das mercadorias.
Dessa maneira, a decisão do STF, que é válida para todas as instâncias, e decidiu que a competência é do Estado onde está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior a cobrança do ICMS-Importação, deve finalizar os casos sobre o tema.
Importante sempre, em casos de auto de infração com relação ao ICMS na Importação lavrados pelas Secretarias de Fazenda Estaduais, consultar um advogado tributarista e/ou aduaneiro.
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