Menu
O ITCMD – Imposto incidente sobre transmissão de bens causa mortis e sobre doação passou, com a aprovação da Reforma Tributária (Emenda à Constituição nº 132), a para permitir a incidência também sobre doações e transmissões causa mortis no exterior. Também com a EC nº 132/2023, a possibilidade de que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Contudo, insta ressaltar que as alterações realizadas pela EC nº 132/2023 dependem, para sua plena eficácia, de regulamentação diretamente por lei estadual específica, não podendo o Estado ou o Distrito Federal instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça, de modo que as modificações no ITCMD dependerão da edição de lei estadual ou distrital específica.
No caso do Estado de São Paulo, existe Lei que prevê a cobrança do ITCMD sobre as doações e sucessões no exterior. Esse dispositivo, havia sido considerado inconstitucional pelo STF, entretanto com o texto da Reforma é certo que, em uma primeira análise, o dispositivo terá plena eficácia e validade para ser aplicável.
Assim, não restam dúvidas de que, em virtude das alterações promovidas pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023), os planejamentos sucessórios e tributários serão diretamente impactados com a maior onerosidade acerca do pagamento do ITCMD, seja na tributação de bens no exterior, seja na progressividade de alíquota com relação à totalidade de bens deixados pelo falecimento ou através de doação em vida.
Não esqueça, procure sempre um advogado para te ajudar!!!
#itcmdreformatributária #itcmddoação #reformatributária #itcmd #advogadoinventário #advogadoitcmd
Este sites e os produtos e serviços oferecidos neste site não são associados, afiliados, endossados ou patrocinados pelo Facebook, nem foram revisados, testados ou certificados pelo Facebook.
O nome e o logotipo do Facebook são marcas registradas do Facebook, Inc.