ITCMD na Reforma Tributária e o Planejamento Sucessório

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O ITCMD – Imposto incidente sobre transmissão de bens causa mortis e sobre doação passou, com a aprovação da Reforma Tributária (Emenda à Constituição nº 132), a para permitir a incidência também sobre doações e transmissões causa mortis no exterior. Também com a EC nº 132/2023, a possibilidade de que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Contudo, insta ressaltar que as alterações realizadas pela EC nº 132/2023 dependem, para sua plena eficácia, de regulamentação diretamente por lei estadual específica, não podendo o Estado ou o Distrito Federal instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça, de modo que as modificações no ITCMD dependerão da edição de lei estadual ou distrital específica.

No caso do Estado de São Paulo, existe Lei que prevê a cobrança do ITCMD sobre as doações e sucessões no exterior. Esse dispositivo, havia sido considerado inconstitucional pelo STF, entretanto com o texto da Reforma é certo que, em uma primeira análise, o dispositivo terá plena eficácia e validade para ser aplicável.

Assim, não restam dúvidas de que, em virtude das alterações promovidas pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023), os planejamentos sucessórios e tributários serão diretamente impactados com a maior onerosidade acerca do pagamento do ITCMD, seja na tributação de bens no exterior, seja na progressividade de alíquota com relação à totalidade de bens deixados pelo falecimento ou através de doação em vida.

Não esqueça, procure sempre um advogado para te ajudar!!!

 

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