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O importador, na maioria das vezes de boa fé, é surpreendido pela autoridade aduaneira que identifica a suposta prática de infração que enseje a aplicação da pena de perdimento, lavrando auto de infração.
Entretanto é admitido impugnação administrativa que deverá ser feita, de preferência por um advogado aduaneiro.
O procedimento administrativo para a aplicação da pena de perdimento é bastante rápido e inquisitório: após o julgamento da impugnação apresentada, não se admite a interposição de recurso e, na hipótese de indeferimento da defesa apresentada, concretiza-se o perdimento.
A solução para o importador sempre é adotar uma posição estratégica junto ao advogado para atuar tanto no âmbito administrativo quanto judicial, minimizando os impactos negativos da aplicação da pena de perdimento e buscando-se a liberação total ou parcial da carga.
A liberação da carga em, total ou parcial, pode ser inclusive requerida liminarmente ao Judiciário, o que, em caso de deferimento, reduz substancialmente a demora no desembaraço e as despesas com a retenção.
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