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O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira.
Tal procedimento poderá ser instaurado:
I – antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro;
II – depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; ou
III – depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
Ainda, O procedimento a que se refere o caput poderá acarretar, dentre outras consequências e nos termos da legislação em vigor:
I – a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;
II – a constituição de créditos relativos a tributos e multas;
III – a aplicação de sanções administrativas;
IV – a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – a representação fiscal para fins penais;
VI – a representação para fins penais;
VII – a representação à fiscalização de tributos internos;
VIII – a representação para outros órgãos da Administração Pública; e
IX – a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior.
Assim, o empresário que estiver sofrendo com uma fiscalização aduaneira, deverá sempre procurar um advogado tributário/aduaneiro para te orientar e, principalmente, atuar perante a Receita Federal através da prestação de esclarecimentos, defesas administrativas e/ou entrega de documentação.
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